MOREIRA DINIZ ANÁLISES CLÍNICAS, VACINAÇÃO E MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA
Laboratório Andreia Braz
CNPJ nº 59.930.364/0001-13
Código de Boas Práticas de Proteção de Dados Pessoais
Documento do MOREIRA DINIZ ANÁLISES CLÍNICAS, VACINAÇÃO E MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA (Laboratório Andreia Braz), CNPJ nº 59.930.364/0001-13, estabelecido nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709/2018, para orientar o tratamento de dados pessoais na prestação de serviços de análises clínicas e de vacinação, nas unidades de Mateus Leme, Azurita, Juatuba e Serra Azul.
1. Considerações iniciais
O Laboratório Andreia Braz é um estabelecimento de saúde voltado a análises clínicas e vacinação. Dada a natureza de sua atividade, trata de forma intensiva dados pessoais e dados pessoais sensíveis relativos à saúde, o que exige atenção especial ao fluxo dessas informações.
Este Código de Boas Práticas consolida os princípios, as bases legais e os procedimentos adotados pelo laboratório para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de assegurar a conformidade com a Lei nº 13.709/2018 e com as normas setoriais aplicáveis, reforçando a confiança de pacientes, colaboradores e parceiros.
Ele complementa a Política de Privacidade, a Política de Cookies, o Plano de Resposta a Incidentes e os demais documentos do programa de governança em privacidade do laboratório.
2. Marco normativo aplicável
O tratamento de dados pessoais pelo laboratório observa, entre outras, as seguintes normas:
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
- Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XII, e inciso LXXIX — direito fundamental à proteção de dados;
- Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor — e Código Civil;
- Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet;
- Lei nº 13.787/2018 — digitalização e guarda de prontuário de paciente;
- RDC ANVISA nº 786/2023 e demais normas sanitárias aplicáveis a laboratórios de análises clínicas;
- Resoluções do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Federal de Farmácia e do Conselho Federal de Biomedicina quanto ao sigilo profissional;
- Resoluções da ANPD, em especial a Resolução CD/ANPD nº 2/2022, referente aos agentes de tratamento de pequeno porte, e a Resolução CD/ANPD nº 15/2024, referente à comunicação de incidentes.
3. Princípios do tratamento de dados
O laboratório observa os princípios do art. 6º da Lei nº 13.709/2018:
- Finalidade: tratamento para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular.
- Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas.
- Necessidade e minimização: coleta e uso limitados ao mínimo necessário à finalidade.
- Livre acesso: garantia ao titular de consulta facilitada e gratuita sobre o tratamento.
- Qualidade dos dados: exatidão, clareza e atualização dos dados.
- Transparência: informações claras e acessíveis sobre o tratamento.
- Segurança e prevenção: medidas técnicas e administrativas de proteção e prevenção de danos.
- Não discriminação: vedação ao tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
- Responsabilização e prestação de contas: demonstração da adoção de medidas eficazes de conformidade.
4. Bases legais do tratamento
O tratamento de dados pessoais deve estar fundamentado em uma das bases legais dos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018. No laboratório, as bases predominantes são:
- Dados comuns: execução de contrato, conforme art. 7º, inciso V, e cumprimento de obrigação legal e regulatória, conforme art. 7º, inciso II.
- Dados sensíveis de saúde: tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, conforme art. 11, inciso II, alínea “f”, e obrigação legal ou regulatória, conforme art. 11, inciso II, alínea “a”.
- Atendimentos ao SUS: execução de políticas públicas, conforme art. 7º, inciso III, e art. 11, inciso II, alínea “b”.
- Exercício regular de direitos: em processos judiciais, administrativos ou arbitrais, conforme art. 7º, inciso VI, e art. 11, inciso II, alínea “d”.
- Consentimento: apenas quando nenhuma outra base for cabível, como no marketing e no uso de imagem, e, no caso de crianças e adolescentes, mediante consentimento de um dos pais ou responsável, conforme art. 14.
A base legal da tutela da saúde não se aplica indistintamente a toda atividade do laboratório. Ela se destina aos tratamentos ligados ao diagnóstico e ao cuidado, realizados por ou sob a responsabilidade de profissionais sujeitos ao dever de sigilo.
Mesmo quando dispensado o consentimento, o tratamento deve respeitar os princípios da necessidade, da finalidade e da adequação. O legítimo interesse não pode fundamentar o tratamento de dados sensíveis de saúde.
5. Agentes de tratamento
O laboratório atua, em regra, como controlador dos dados dos pacientes que atende por conta própria, definindo as finalidades e os meios do tratamento.
Atua como operador quando executa exames por conta e ordem de terceiros, como o SUS, a Unidade de Pronto Atendimento e o hospital conveniado, que são controladores dos dados de seus pacientes.
Os laboratórios de apoio, os prestadores de tecnologia e a contabilidade atuam como operadores do laboratório. A definição concreta de cada papel depende de quem toma as decisões sobre o tratamento em cada operação.
O laboratório pode enquadrar-se como agente de tratamento de pequeno porte, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 2/2022, o que lhe assegura tratamento diferenciado quanto a determinadas obrigações, sem afastar o dever de conformidade com a Lei nº 13.709/2018.
6. Obrigações do laboratório
Como agente de tratamento, o laboratório obriga-se, entre outros deveres, a:
- Indicar o Encarregado pelo Tratamento de Dados, conforme art. 41;
- Manter a segurança da informação em todos os tratamentos, conforme arts. 46 a 49;
- Manter o registro das operações de tratamento, conforme art. 37;
- Firmar contratos com operadores, conforme art. 39;
- Atender aos direitos dos titulares, conforme art. 18;
- Comunicar incidentes de segurança relevantes, conforme art. 48.
7. Direitos dos titulares
O laboratório assegura aos titulares os direitos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018:
- Confirmação da existência de tratamento e acesso aos dados;
- Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei;
- Portabilidade a outro fornecedor, observados os segredos comercial e industrial;
- Eliminação dos dados tratados com base no consentimento, salvo as hipóteses de guarda obrigatória;
- Informação sobre o compartilhamento e sobre a possibilidade de não fornecer consentimento;
- Revogação do consentimento e oposição a tratamento em desconformidade com a lei.
O laboratório mantém canal de atendimento ao titular, registra as solicitações, confirma a identidade do requerente e responde nos prazos legais, ressalvadas as limitações decorrentes da guarda obrigatória dos registros de saúde.
8. Protocolo de atendimento e dados cadastrais
8.1. O primeiro tratamento de dados ocorre no cadastro do paciente, quando são coletados dados como nome, CPF, data de nascimento, endereço, telefone, e-mail, nome da mãe e número do convênio ou do cartão do SUS. O laboratório coleta apenas os dados necessários à finalidade, dispensando, por exemplo, o RG quando o paciente possuir CPF.
8.2. As bases legais aplicáveis são a execução de contrato, conforme art. 7º, inciso V, e a obrigação legal e regulatória, conforme art. 7º, inciso II, para os dados comuns, e a tutela da saúde, conforme art. 11, inciso II, alínea “f”, para os dados sensíveis vinculados ao atendimento.
8.3. Os dados cadastrais não vinculados a prontuário devem ser eliminados quando cessar a finalidade. Os dados vinculados aos registros de saúde observam o prazo de guarda indicado no item 12.
9. Protocolo de coleta e exames laboratoriais
9.1. Os laboratórios de análises clínicas geram e gerenciam dados sensíveis de saúde em todas as etapas, da coleta da amostra ao armazenamento do resultado. Cada etapa deve observar a identificação correta do paciente, a rastreabilidade das amostras e o sigilo das informações.
9.2. A base legal aplicável à coleta, ao processamento, à emissão de laudo, à liberação e ao armazenamento dos resultados, quando realizados por profissionais sujeitos ao dever de sigilo, é a tutela da saúde, conforme art. 11, inciso II, alínea “f”, sem prejuízo das obrigações regulatórias previstas na alínea “a”.
9.3. Os profissionais de análises clínicas, como biomédicos e farmacêuticos bioquímicos, estão sujeitos ao dever de sigilo previsto nas normas de seus conselhos profissionais. O acesso aos dados e aos resultados deve observar o princípio da necessidade, restringindo-se aos colaboradores que deles necessitam para o exercício de suas funções.
10. Protocolo de compartilhamento de dados
10.1. O compartilhamento de dados pelo laboratório ocorre apenas quando necessário e de acordo com o princípio da minimização, notadamente com laboratórios de apoio, convênios, o SUS, a Unidade de Pronto Atendimento, o hospital conveniado e as autoridades sanitárias.
10.2. Diferentemente do que se costuma supor, a base legal principal para o compartilhamento de dados de saúde entre serviços e profissionais de saúde não é o consentimento, mas a tutela da saúde, conforme art. 11, inciso II, alínea “f”, e o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, conforme art. 11, inciso II, alínea “a”.
O consentimento é reservado às hipóteses em que os dados sejam compartilhados com terceiros que não sejam serviços ou profissionais de saúde e não haja outra base legal cabível.
10.3. O compartilhamento de dados de saúde com finalidade econômica observa as restrições do art. 11, § 4º, da Lei nº 13.709/2018, sendo admitido apenas em benefício do titular e para a prestação de serviços de saúde.
10.4. O compartilhamento com operadores, como laboratórios de apoio, prestadores de tecnologia e contabilidade, deve ser precedido de contrato de tratamento de dados, que defina finalidades, responsabilidades, medidas de segurança e destinação dos dados ao término do serviço, conforme art. 39 da Lei nº 13.709/2018.
O compartilhamento com o SUS observa a condição de operador do laboratório perante a Secretaria Municipal de Saúde.
11. Protocolo de segurança da informação
11.1. Nos termos do art. 46 da Lei nº 13.709/2018, o laboratório adota medidas técnicas e administrativas de segurança, dentre as quais:
| Medida | Descrição |
|---|---|
| Política e conscientização | Elaborar, revisar e comunicar diretrizes de proteção de dados e capacitar periodicamente os colaboradores. |
| Gestão de acesso | Conceder acesso apenas às pessoas autorizadas, por perfil de função, com login individual, revogação no desligamento e, quando possível, duplo fator de autenticação. |
| Gestão de backups | Manter cópias de segurança criptografadas e protegidas contra acessos não autorizados, com testes de restauração. |
| Gestão de ativos e dispositivos | Inventariar os ativos que tratam dados pessoais e disciplinar o uso de equipamentos e mídias removíveis. |
| Proteção contra programas maliciosos | Manter solução de antimalware instalada e atualizada nos equipamentos que tratam dados. |
| Registro de acessos — logs | Registrar, sempre que possível, data, horário, identidade do responsável e ação executada nos sistemas críticos. |
| Gestão de fornecedores | Avaliar e contratar operadores que atendam a requisitos mínimos de segurança. |
| Segurança no descarte | Eliminar documentos físicos por fragmentação e dados eletrônicos de forma segura. |
11.2. Recomenda-se, ainda, a adoção progressiva de criptografia, pseudonimização e anonimização, quando aplicáveis, observado o estágio de adequação do laboratório e a proporcionalidade das medidas ao seu porte.
12. Retenção e eliminação de dados
12.1. Os dados são mantidos apenas enquanto necessários às finalidades e aos prazos legais. Os prontuários e registros dos pacientes são preservados pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei nº 13.787/2018, observadas as normas da ANVISA.
Os documentos fiscais e financeiros seguem os prazos das legislações fiscal e tributária.
12.2. Encerrados os prazos e as finalidades, os dados são eliminados de forma segura ou anonimizados, resguardados o sigilo e a intimidade do titular. Os dados tratados com base no consentimento são eliminados quando este for revogado, salvo obrigação legal de guarda.
13. Encarregado, governança e sanções
13.1. O laboratório indica o Encarregado pelo Tratamento de Dados — DPO —, responsável pela interlocução com os titulares e a ANPD, conforme art. 41, e mantém programa de governança em privacidade, com políticas, treinamentos, contratos e revisão periódica.
13.2. O descumprimento da Lei nº 13.709/2018 sujeita os agentes de tratamento às sanções do art. 52, que incluem advertência, multa simples de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, e suspensão ou proibição parcial ou total das atividades de tratamento, aplicadas pela ANPD como autoridade competente.
14. Disposições finais
Este Código de Boas Práticas é revisado periodicamente e sempre que houver alteração normativa ou operacional relevante.
Sua observância é obrigatória para todos os colaboradores, prestadores de serviços e operadores do laboratório.